- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002030-61.2013.5.15.0114, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 3. HORAS EXTRAS E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 4. INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. R$ 39.311,92. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. R$ 60.000,00. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ", a jurisprudência consolidada no TST, com base nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo. No caso dos autos, não se verificam as ofensas indicadas tendo em vista que, pelo que se extrai do decidido, a fundamentação apresentada pela parte encontrava-se " contraditória e totalmente dissociada da sentença ". Assim, no contexto apresentado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa; 2) " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST ", o Tribunal Regional consignou: " A tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelos direitos inadimplidos dos empregados da prestadora de serviços e pelas verbas deles decorrentes, justamente porque se beneficiou indiscutivelmente da sua força de trabalho ". Nesse sentido, comprovado que a agravante se beneficiou , também , dos serviços prestados, a decisão encontra-se em harmonia com a Súmula nº 331, IV, do TST; em relação aos temas 3) " HORAS EXTRAS E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO " e 4) " INTERVALO INTERJORNADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST ", encontra-se consignado no acórdão regional que " não é possível acolher a prova documental produzida pela reclamada, pois somente foram exibidos dois espelhos de ponto assinados e os longos relatórios com horários - não assinados - mostram-se confusos e apresentam alguns horários nitidamente errados, porque os de saída são idênticos aos de entrada. Compulsando os demonstrativos de pagamento, à ff 297/322 e 403/416, observo que em ambos os contratos de trabalho, havia o pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 50% e de 100%. Entretanto, não foram carreados aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, e injustificadamente, o que atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na peça de ingresso, como corretamente definido na sentença ". Assim, a decisão regional encontra amparo na Súmula nº 338, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento, nos termos da Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 5) " INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. R$ 39.311,92 ", consta do acórdão regional que " é incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 20/8/2011, conforme demonstra a CAT de f. 76. (...) o acidente gerou sequela permanente, não se podendo afastar a conclusão de que houve redução da capacidade laboral do empregado, além do inegável nexo causal (...) o reclamante se encontra com redução de 12,5% da capacidade para o trabalho (...). O pensionamento foi fixado adequadamente para até que o autor complete 73, anos de idade, o que deve ser mantido, porque se trata da expectativa de vida do homem brasileiro, segundo dados do IBGE. O reclamante pediu o pagamento, da indenização de uma só vez, o que é, de fato, faculdade sua, como lesado, nos exatos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. (...) Assim, os 12,5% do último salário do. reclamante (R$1.861,37) correspondem a R$232,67 que, multiplicado pelos 192 meses faltantes até 04/11/2031(quando o reclamante completará 73 anos) alcança o valor total de R$44.672,64. Aplicando-se redutor de 12%, pela imposição do pagamento único, ora fixo a indenização em R$39.311,92 ". Ante o exposto , o processamento do recurso mostra-se inviável, já que a decisão regional encontra-se amparada pelo conjunto fático-probatório dos autos, o que demandaria nova análise dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Registra-se que, quanto ao termo final, mantém-se a decisão regional, nos termos em que proferida, em razão da aplicação do princípio da "non reformatio in pejus"; por fim, em relação ao tema 6) " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. R$ 60.000,00 ", a Corte Regional registrou que " observado o princípio da razoabilidade e as demais circunstâncias referidas. (...) o valor total deve ser reduzido a R$60.000,00, reparando danos morais e estéticos, pois que mais condizente com a lesão sofrida e suas consequências e, portanto, mais adequado e justo ". Dessa forma, o processamento do recurso mostra-se inviável, já que a decisão regional encontra-se amparada pelo conjunto fático-probatório dos autos, o que demandaria nova análise dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. No que diz respeito ao valor definido, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido à Reclamante (R$60.000,00), tendo em vista toda a humilhação e abalo moral e estético sofridos, conforme consignado no acórdão regional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002030-61.2013.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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