JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000725-81.2017.5.12.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000725-81.2017.5.12.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte reclamante sustenta pela impossibilidade de adoção simultânea de acordo de compensação semanal e banco de horas. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT considerou válida a cumulação dos regimes de compensação e banco de horas, uma vez que não demonstrada a prestação habitual de horas extras, tampouco trabalho em dias destinados à compensão. Nesse sentido, registrou a Corte regional que: "não há óbice à adoção concomitante do acordo de compensação semanal com outro regime de compensação de horas extras estabelecido em norma coletiva, como se verifica no presente caso" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que admite a cumulação dos regimes de compensação e banco de horas, quando autorizados por normas coletivas, e asseguradas ao empregado as condições mínimas de trabalho. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E TRABALHO NOS DIAS DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Sustenta o reclamante que são "inválidos os regimes de prorrogação e compensação adotados uma vez que, segundo a parte, houve habitualidade na prestação de horas extras e trabalho nos dias destinados à compensação" . 3 - O Tribunal Regional considerou válidos os regimes de prorrogação e compensação adotados diante da observação das normas coletivas pela reclamada e porque, no caso dos autos, não foi demonstrada a prestação habitual de horas extras, tampouco trabalho em dia destinado à compensação. 4 - Nesse sentido, registrou a Corte regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, que: a) "o autor estava submetido à jornada de 7 horas e 20 minutos, de segunda a sábado. As prorrogações eram pagas ou compensadas mediante a redução de jornada em outro dia, a teor da previsão existente nas convenções coletivas de trabalho, juntadas aos autos pelo próprio trabalhador (marcadores 8 e 9). Os dias de folga visavam precipuamente à compensação dos domingos laborados, observada a escala de trabalho, o que também está previsto nas normas coletivas" ; b) "Os controles de ponto contêm anotação discriminada da quantidade de horas extras prestadas, horas falta, horas abonadas, que abrangiam as horas reduzidas da jornada normal e as horas referentes ao repouso semanal remunerado usufruído. Também estão contempladas as horas a compensar e a serem incluídas no banco de horas" ; c) "Cita-se, a propósito, o período de 23/11/2014 a 22/12/2014, indicado por amostragem no recurso ordinário. O autor aponta, em suas razões recursais, como fatos obstativos à validade do regime de compensação o cumprimento de jornada de 8 horas e 30 minutos no dia 25/11/2014 e de 10 horas e 28 minutos no dia 30/11/2014, superior ao limite de 10 horas. Contudo, já ficou expresso o entendimento desta Corte de que a extrapolação eventual ao patamar de 10 horas não é causa suficiente à invalidação do ajuste" ; d) "No referido período, conforme se infere do cartão-ponto (marcador 28 - fl. 112), alguns domingos foram folgados e outros, laborados, ocasiões em que foi concedida folga na sexta-feira imediatamente anterior, na forma autorizada pelas normas coletivas. O recibo salarial correspondente registra o pagamento de horas sob a rubrica 'domingo trabalhado' (...). As horas extras prestadas de segunda a sábado não foram compensadas, mas creditadas no banco de horas e o saldo está indicado tanto no controle de ponto, quanto no recibo salarial (canto superior direito)" ; e) "não havia dia destinado à folga compensatória, salvo quanto aos domingos laborados. As horas extras prestadas em dias úteis eram compensadas com a redução de jornada em outros dias ou creditadas para posterior pagamento" ; f) "Frente à tese de defesa do réu, bem como à documentação constante dos autos, competia ao autor demonstrar por amostragem as alegadas incorreções, ônus do qual não se desvencilhou" . 5 - Com base nesses aspectos, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que foi demonstrada a realização de horas extras habituais e de trabalho em dias destinados à compensação, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 6 - A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000725-81.2017.5.12.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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