JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000058-44.2020.5.09.0513

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000058-44.2020.5.09.0513, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRODUÇÃO DE AULAS EM EAD. ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 6.615/78. 1. O acórdão do Tribunal Regional registrou que o autor exercia funções inerentes às de radialista, ao produzir aulas que seriam ministradas à distância, transmitidas via satélite, mas não o enquadrou como tal em razão de o empregador se constituir em instituição de ensino superior. 2. Evidenciado nos autos que o demandante exercia funções inerentes às de radialista (art. 2º c/c o art. 4º da Lei n.º 6.615/78), deve ser enquadrado na categoria diferenciada, mesmo que a ré se constitua em entidade educacional, pois , ao desenvolver aulas ministradas à distância, transmitidas via satélite, é considerada empresa de radiodifusão, por equiparação, nos exatos termos do art. 3º, parágrafo único, "d", da Lei n.º 6.615/78 acima transcrito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000058-44.2020.5.09.0513. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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