JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000866-84.2020.5.09.0663

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo 0000866-84.2020.5.09.0663, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RADIALISTA. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE ATUAVA COMO DIRETOR DE IMAGEM. INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que o autor exerceu a função de diretor de imagem, não efetuando o enquadramento como radialista por entender que a reclamada, prestadora de serviços educacionais que transmite sons e imagens na modalidade de ensino à distância, não se enquadra como empresa de radiodifusão. 2. Embora o art. 2º da Lei 6.615/78 considere radialista o empregado de empresa de radiodifusão, a alínea “d” do parágrafo único do art. 3º da mesma Lei equipara à empresa de radiodifusão a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza. 3. Nesse cenário, ainda que a reclamada, instituição de ensino, não seja uma empresa de radiodifusão, ao ofertar a modalidade de ensino à distância para os seus alunos em circuito fechado equipara-se à empresa de radiodifusão para os efeitos legais, na forma do art. 3º, parágrafo único, “d” da Lei 6.615/78. Julgados. 4. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o seu enquadramento como radialista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000866-84.2020.5.09.0663. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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