- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000430-23.2020.5.09.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EMPREGADO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RADIALISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI Nº 6.615/78. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, a Corte Regional consignou que "o pedido de enquadramento na categoria diferenciada de radialista não prospera, pois, consoante bem observou o Juízo de origem, não basta que o interessado exerça as atividades previstas no art. 4º da Lei nº 6.615/78, sendo necessário, concomitantemente, que seja empregado de empresa de radiofusão ou equiparada, por ser incabível o pretendido elastecimento analógico de jornada/acúmulo de função previstos em lei específica a empregados de outros setores". Consignou, ainda, que "é inviável o enquadramento pretendido, pois a reclamada Editora e Distribuidora Educacional S.A. não se enquadra no conceito de empresa de radiofusão (art. 3º da Lei nº 6.615/78) ou equiparada (alíneas "a" a "e" do parágrafo único do já mencionado art. 3º da Lei nº 6.615/78)" . Assim, apesar de reconhecer que o reclamante desempenhava atividades típicas de radialista, concluiu que o empregado não preenchia o segundo requisito para enquadramento da categoria diferenciada de radialista, qual seja, prestar serviços para empresa de radiodifusão ou equiparada. Dessa forma, a controvérsia dos autos, cinge-se em saber se para fins de enquadramento do reclamante na categoria diferenciada de radialista, a par do exercício de atividades típicas da profissão, deve prestar serviços para empresa de radiodifusão ou equiparada. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, CLT. Conforme se depreende dos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não obstante a reclamada desenvolva atividades na área de educação de nível superior e de educação profissional, com finalidade voltada ao ensino dos alunos matriculados em seus cursos, é incontroversa sua atuação no âmbito da radiodifusão, tendo em vista que administra cursos sob a forma presencial, por correspondência ou por transmissão eletrônica de dados e coloca esse conteúdo à disposição dos usuários, ainda que em circuito fechado e para atender seus objetivos sociais. O art. 3º, parágrafo único, d , da Lei n.º 6.615/78 dispõe que "d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza ; [grifos acrescidos]". Assim, demonstrado nos autos que o reclamante exercia atividades inerentes às de radialista, nos termos do art. 2º c/c o art. 4º da Lei n.º 6.615/78, deve ser enquadrado na categoria diferenciada, ainda que a empresa reclamada exerça atividades educacionais, pois ao produzir as aulas ministradas à distância, transmitidas via satélite, é equiparada a empresa de radiodifusão, nos termos do art. 3º, parágrafo único, d , da Lei n.º 6.615/78. Julgados. Assim, tendo em vista que o reclamante desempenhava atividades típicas de radialista e por se tratar de categoria diferenciada, faz jus ao enquadramento pleiteado, independentemente da atividade desempenhada pela reclamada, não obstante, no presente caso, constatado que a empresa é equiparada à empresa de radiodifusão, nos termos do art. 3º, parágrafo único, alínea d , da Lei nº 6.615/78. Nesse contexto, o acórdão regional que não reconhece o enquadramento do reclamante como radialista por entender que a reclamada não exerce atividade de radiodifusão viola o disposto no artigo art. 3º da Lei n.º 6.615/1978. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000430-23.2020.5.09.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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