- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000221-92.2021.5.09.0673, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DIFERENCIADA DE RADIALISTA. LEI Nº 6.615/78. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, “D”. ATIVIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA. CIRCUITO FECHADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O enquadramento na categoria diferenciada de radialista depende de dois requisitos cumulativos: (i) exercício de funções descritas no art. 4º da Lei nº 6.615/78; e (ii) vínculo com empresa de radiodifusão ou a ela equiparada, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da mesma lei. 2. A circunstância de a reclamada ter como atividade preponderante o ensino não afasta a incidência da lei especial, uma vez que o art. 3º, parágrafo único, “d”, da Lei nº 6.615/78, equipara expressamente às empresas de radiodifusão aquelas que executem transmissões em circuito fechado de qualquer natureza. 3. A jurisprudência desta Corte admite, por analogia, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1, que assegura ao jornalista a jornada especial mesmo em empresas não jornalísticas, desde que desempenhadas funções típicas da categoria. Essa ratio protetiva se aplica de modo análogo aos radialistas. 4. No caso, restou incontroverso o exercício, pela reclamante, de funções técnicas de direção e edição de imagens, além de atividades correlatas, e igualmente incontroverso que a reclamada realiza a transmissão de aulas por satélite e “streaming” a alunos matriculados — modalidade que configura circuito fechado. 5. À luz do art. 511, § 3º, da CLT, impõe-se o restabelecimento da sentença, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, bem como do adicional por acúmulo de funções, com os devidos reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000221-92.2021.5.09.0673. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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