- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000430-23.2020.5.09.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RADIALISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI Nº 6.615/78 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para enquadrá-lo na categoria diferenciada de radialista e determinar o retorno dos ao TRT de origem para que prossiga na análise dos pedidos formulados pela parte, considerando seu enquadramento na categoria diferenciada de radialista. 2 - Constou expressamente no acórdão embargado: a) com relação às atividades exercidas pela empresa reclamada, que "não obstante a reclamada desenvolva atividades na área de educação de nível superior e de educação profissional, com finalidade voltada ao ensino dos alunos matriculados em seus cursos"; b) quanto ao enquadramento da reclamada como empresa de radiodifusão por equiparação e a consequente incidência da Lei nº 6.615/78: " é incontroversa sua atuação no âmbito da radiodifusão , tendo em vista que administra cursos sob a forma presencial, por correspondência ou por transmissão eletrônica de dados e coloca esse conteúdo à disposição dos usuários, ainda que em circuito fechado e para atender seus objetivos sociais "; c) quanto à irrelevância da natureza educacional das atividades prestadas pela reclamada para fins de enquadramento no conceito de empresa de radiodifusão, que " demonstrado nos autos que o reclamante exercia atividades inerentes às de radialista , nos termos do art. 2º c/c o art. 4º da Lei n.º 6.615/78, deve ser enquadrado na categoria diferenciada, ainda que a empresa reclamada exerça atividades educacionais, pois ao produzir as aulas ministradas à distância, transmitidas via satélite, é equiparada a empresa de radiodifusão, nos termos do art. 3º, parágrafo único, d, da Lei n.º 6.615/78 ". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000430-23.2020.5.09.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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