- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-55.2023.5.10.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa aos artigos 5º, II da CF e 468, § 2º, da CLT, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer o direito à incorporação da função percebida por mais de dez anos ao empregado revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, quando implementado esse direito no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. 2 . O caso dos autos é distinto, uma vez que expressamente consignada no acórdão regional a premissa de que a reclamante não exerceu a função gratificada por 10 anos completos no período anterior à Reforma Trabalhista e da revogação da norma interna. 3 . Diante do registro, no acórdão regional, de que a reclamante não havia implementada a condição (10 anos de exercício) quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e da revogação da norma interna, não há se falar em direito adquirido à incorporação da gratificação de função, seja com base no cancelado item I da Súmula 372 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001228-55.2023.5.10.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.