- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000945-91.2019.5.12.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, por má aplicação, a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA A TROCA DE UNIFORME. No acórdão turmário, a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal decorreu da descaracterização do regime de compensação 12x36, porquanto habitualmente extrapolada a jornada de trabalho, "uma vez que o reclamante gastava 30 minutos diários além da jornada com a troca de uniforme". Quanto ao cômputo dos minutos residuais destinados à troca de uniforme, situação de que trata a presente controvérsia, esta Subseção tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência desses minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Tais horas haverão de ser pagas como já reconhecido na instância ordinária, inclusive com trânsito em julgado, havendo sobre o tema expresso reconhecimento pela empresa agravante ao afirmar que a "irresignação da ré não está relacionada ao cômputo do labor de 30 minutos expendido na troca de uniforme como horas extras (Súmula 366 do e. TST)." Assim, delineados os fatos, não se constata a prestação de horas extras habituais a descaracterizar o acordo de compensação de jornada, razão pela qual deve ser restabelecido o acórdão do Tribunal Regional, no particular. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000945-91.2019.5.12.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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