- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000365-45.2021.5.19.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS OBJETO DE EXAME NA DECISÃO AGRAVADA E AS VEICULADAS NO PRESENTE AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas indenização por dano moral/assédio moral e respectivo valor, rescisão indireta, diferenças salariais e honorários advocatícios. No agravo, todavia, a parte apresenta argumentação distinta da veiculada na revista, no sentido de que deveria ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário e de que está isenta do recolhimento previdenciário, nos termos da Lei 12.546/2011, o que constitui inovação recursal, a qual, portanto, não comporta exame. Assim, constata-se o caráter manifestamente inadmissível do recurso, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000365-45.2021.5.19.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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