- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000844-82.2014.5.04.0531, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional, após análise do Regulamento da Reclamada, que disciplina o pagamento da PPR para os anos de 2009 a 2013, registrou que a base de cálculo da parcela compreende " o somatório das seguintes verbas: 100- Salário Base; 104 - Complementação de Salário; 109 -Adicional Sobre Horas Extras; 110 - FG Não Incorporada; 112 - Adicional; 113 - Avanços Trienais; 131 - Insalubridade; 147 - FG Incorporada; 148 - Diárias Incorporadas; 149 -Ajuda de Custo Incorporadas; 152 - Habitação Incorporadas; 153 - Periculosidade; 154- Horas Extras Incorporadas; 159 - Adicional Turno de Revezamento; 179 - Verba de Representação; 185 - Representação Jurídica; Verba de Representação dos Diretores; 002 - Verba de Representação dos Diretores; 150 - Diferença salarial por Decisão Judicial ; 184 - Diferenças Piso Sindicatos ". Anotou que, nos processos 00791 00 -20.2006.5.0531 e 0079200-72.2006.5.04. 0 531 foi reconhecido o direito do Reclamante a promoções, vindo a sua remuneração a ser majorada. Reconheceu o direito obreiro a diferenças de PPR, anotando que " o próprio regramento prevê expressamente que as diferenças salariais deferidas por decisão judicial também devem ser computadas na base de cálculo da PPR ". Nesse cenário, tendo em vista que a Corte Regional dirimiu a questão com base na análise do Regulamento empresarial, o qual instituiu a parcela, eventual reforma da decisão demandaria o reexame das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, o TRT não analisou a matéria sob o enfoque da validade das normas coletivas, tampouco sob o enfoque da natureza jurídica da parcela, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 7º, XI e XXVI, da CF e 3º da Lei nº 10.101/2000. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO SALARIAL ORIUNDA DE PROMOÇÕES JUDICIALMENTE RECONHECIDAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219/TST e 329/TST). No caso, ao deferir o pagamento dos honorários advocatícios, o TRT contrariou a Súmula 219/TST, na medida em que o Reclamante não se encontra assistido pela entidade sindical representante de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000844-82.2014.5.04.0531. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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