- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000849-02.2014.5.04.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS). A lide versa sobre a base de cálculo da PPR (Programa de Participação nos Resultados) em face da incidência de reflexos das verbas deferidas a título de promoção em outra reclamação. A Corte Regional consignou que " considerando que no processo n° 0153100- 52.2007.5.04.0661 foram deferidas diferenças salariais por promoções, resta evidente que estas ensejaram a majoração da remuneração do reclamante, a qual, é incontroverso, serve de base de cálculo do PPR ". Registre-se, de plano, ser irrelevante para o deslinde da controvérsia a discussão acerca da natureza jurídica da participação nos lucros, visto que diz respeito à base de cálculo da referida parcela, uma vez que o Tribunal Regional deferiu diferenças da participação nos lucros em razão do deferimento das promoções por antiguidade. O Regional entendeu que era ônus da empregadora demonstrar que os valores postulados na presente ação a título de reflexos das parcelas deferidas no processo n° 0153100-52.2007.5.04.0661 no PPR estivessem contempladas naquela ação "e que os documentos anexados aos autos demonstram que a parcela ora pleiteada não foi objeto de condenação daquele feito ". Diante da conclusão do Regional no sentido de que " os documentos anexados aos autos demonstram que a parcela ora pleiteada não foi objeto de condenação daquele feito", demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Nos termos da jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Assim, ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, tornando inviável o exame do mérito da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000849-02.2014.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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