- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0000558-29.2019.5.11.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE OS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pelo caráter salarial da Função Comissionada Técnica - FCT, destacando que de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos a Reclamante sempre recebeu a parcela FCA/FCT de forma contínua. Assentou, ainda, que " a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos habitualmente à reclamante a título de FCA estavam relacionados a atribuições extraordinárias ou mais complexas, o que leva à conclusão de que a parcela possui natureza salarial ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. 2. Cumpre acrescentar, por fim, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo dos anuênios e da gratificação de qualificação. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000558-29.2019.5.11.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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