TST – Recurso de Revista 0000754-54.2011.5.09.0656, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) à supressão das horas extras pré-contratadas ter ocorrido em momento anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente ação; b) ao real alcance da CCT dos bancários e a transcrição das cláusulas 8ª e 23ª da CCT dos bancários, que demonstrariam a inexistência de alteração da natureza de dia útil não trabalhado do sábado; c) à transcrição das normas internas do antigo Banestado (Resolução 15/82 e o ADMPE 12), que não contêm nenhum dispositivo que preveja que a dispensa de empregado somente poderia ocorrer como medida de sanção e ou disciplinar; d) à Resolução n.º 15/87, que dispõe que " a despedida sem justa causa poderá ser aplicada, a critério da Diretoria, nos casos em que houver conveniência ", bem assim a previsão no ADMPE 12 de que a dispensa sem justa causa imotivada não se constitui em penalidade, devendo o comitê Disciplinar, a seu critério e nos casos em que houver conveniência, dispensar funcionários sem as exigências constantes neste título; e) à afirmação de que os reclamados só poderiam despedir motivadamente seus empregados e depois de observados os procedimentos da norma interna do Banestado se deveu ao entendimento do Tribunal Regional acerca da necessidade de observância do artigo 37 da CRFB às sociedades de economia mista e não porque a norma interna assim disponha; f) à norma interna que traça procedimentos para aplicação de sanções disciplinares não confere estabilidade aos empregados, conforme diretriz traçada na Súmula 345 do TST; e g) ao regulamento interno do Banestado ser norma benéfica que deve ser interpretado restritivamente e somente teria incidência para as hipóteses de empregados acusados de alguma irregularidade (sanções disciplinares), o que não é o caso da autora, já que esta foi despedida imotivadamente, sem qualquer imputação de ato faltoso. III. A insurgência das partes reclamadas está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto a reconhecer o direito adquirido do reclamante a ser dispensado motivadamente porque foi contratado por meio de concurso público pelo banco sucedido antes da sua privatização. IV. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. V . Na verdade, a parte reclamada insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam o pagamento da Gratificação Semestral foi incorporado em 1999, tratando-se de alteração contratual promovida por ato único do empregador, sujeita à prescrição total. II. O v. acórdão registra que a cláusula 88ª do ACT 99/2000 alterou o critério de pagamento semestral da parcela, determinando sua respectiva incorporação ao salário a partir de 01/03/99, com base no valor devido a tal título em fevereiro de 1999, acrescido de determinados percentuais fixados na norma. O eg. TRT entendeu que, apesar dea lesão ao direito alegada ter ocorrido em período bem anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, persiste o direito da parte quanto a eventuais diferenças da gratificação semestral por se tratar de lesão de trato sucessivo submetida apenas à prescrição quinquenal. III. Trata-se o caso de suposta inobservância pelo empregador da norma que assegura o pagamento indefinidamente no futuro da gratificação semestral incorporada ao salário. Desse modo, ileso o art. 7º, XXIX, da CRFB e não há contrariedade à Súmula 294 do TST, visto que o caso é de descumprimento de norma vigente, pois, fixada a integração salarial da parcela, haverá lesão a cada vez de pagamento em que a verba for devida, aplicando-se a prescrição parcial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PROMOÇÕES - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. As partes reclamadas alegam que o pleito é de diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções estabelecidas em PCS e também de reenquadramento, sendo que o suposto incorreto enquadramento do autor nos níveis do PCCS ocorreu em 1992 e a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2011, devendo ser aplicada a prescrição total. II. O v. acórdão registra que a parcela postulada está prevista no regulamento interno do banco (Resolução 37/85), que aderiu ao contrato de trabalho, assinalando expressamente que " o PCS de fato existe e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, conforme se verifica nos Acordos Coletivos firmados ". O Tribunal Regional entendeu que as diferenças salariais decorrentes de promoções não observadas pelo empregador, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total. Concluiu que,tratando-se de obrigação não observada pelo reclamado, deve incidir a prescrição parcial. III. Mais uma vez o caso é de descumprimento de norma vigente, pois o que se destaca do v. acórdão recorrido é apenas que há suposto descumprimento de norma interna da empresa a qual se obrigou o empregador por compromisso firmado em negociações coletivas, também descumpridas no aspecto, aplicando-se a prescrição parcial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. O reclamante pretende diferenças salariais com o restabelecimento do pagamento do valor correspondente às horas extras pré-contratadas alegando que este integra a remuneração como contraprestação salarial pactuada pela jornada normal. As partes reclamadas alegam que as horas extras pactuadas foram incontroversamente suprimidas em momento muito anterior (" sucessão do Banestado ") ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Sustentam que, em se tratando de alteração unilateral do contrato de trabalho, a prescrição incidente é a total. II. No caso concreto, o preposto confessou a pré-contratação de horas extras. Consoante o item I da Súmula 199 do TST, " a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal , sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% ", de modo que os valores relativos à pré-contratação se integram à remuneração como se salário pactuado pela contraprestação do serviço o fossem. Assim, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, a parcela de horas extras pré-contratadas corresponde à remuneração inicialmente pactuada pelo trabalho, por isso integra o salário pago pela jornada normal e o valor correspondente não pode ser suprimido. III. Uma vez que nos termos do item I da Súmula 199 do TST o valor das horas extras ilicitamente pré-contratadas faz parte da remuneração ajustada pela jornada normal , de modo que a supressão do valor implica o descumprimento do montante de pagamento mensal previamente pactuado, tem-se a lesão de trato sucessivo a ensejar a prescrição parcial a cada vez que inadimplida a parcela, incidindo a prescrição parcial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DEFERIDOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I. O reclamante pretende reajustes salariais previstos em convenção coletiva de trabalho porque não foram firmados em acordo coletivo. As partes reclamadas alegam que o Tribunal Regional afastou a teoria do conglobamento para condenar a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas CCTs de 1997/1998 e 2000/2001. Sustentam que é impossível a aplicação de determinadas cláusulas de convenção coletiva e de algumas outras de acordo coletivo, devendo as normas serem consideradas em seu conjunto e não isoladamente. II. O Tribunal Regional entendeu que benefícios previstos em acordos e convenções coletivas são intercambiáveis, ainda que os benefícios não estejam previstos em um desses instrumentos, como no presente caso, podendo ser substituídos considerando o conjunto disciplinado para cada benefício. Assim, aplicando a dicção do art. 620 da CLT com a redação vigente à época da decisão (" As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo "), concluiu que deve prevalecer os reajustes previstos nas convenções coletivas, já que não foram contemplados em acordo coletivo. III. Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, as hipóteses em que o acordo coletivo não prevê reajuste salarial, a decisão que determina a aplicação da convenção coletiva que contenha a previsão não viola o art. 620 da CLT, nem contraria a OJT 68 da SBDI-1 do TST, posto que em tal circunstância a questão não se refere à prevalência de condições estabelecidas em convenção, quando mais benéficas, sobre as estipuladas em acordo coletivo, nos moldes delineados pelo referido dispositivo legal, não se tratando de pinçamento de normas, o que justifica a prevalência das convenções coletivas diante do vazio normativo do acordo coletivo. IV. Não obstante a tese do julgado recorrido, de que os benefícios previstos em acordo e ou convenção coletivos sejam intercambiáveis pela consideração do conjunto de cada instituto e não do instrumento coletivo como um todo, contrarie a jurisprudência desta c. Corte Superior - no sentido de que, na coexistência de acordo e convenção coletivos de trabalho, eventual conflito entre os dois instrumentos se resolve com a prevalênciadaquele que em seu conjunto se apresenta mais benéfico ao empregado pela aplicação da teoria do conglobamento . No caso concreto , ao determinar a aplicação do reajuste previsto em convenção coletiva, porque inexistente previsão no acordo coletivo, o Tribunal Regional acabou por aplicar a jurisprudência dominante desta c. Corte Superior que consagra exceção ao entendimento mencionado, visto que a falta de previsão do reajuste no acordo coletivo não estabelece conflito com a convenção coletiva, sendo permitida, nesse caso, a aplicação do reajuste nesta última previsto. Incidência do óbice da Súmula 333 do § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. I. A pretensão da reclamante a de declarar que a despedida sem justa causa só poderia ser aplicada como punição ao empregado, segundo as normas internas e os princípios que norteiam a administração pública, aplicáveis ao empregador original - o Banestado, e que teriam se integrado ao contrato de trabalho com o banco sucessor, não podendo ser excluídos em prejuízo do trabalhador. II. As partes reclamadas alegam que o reclamante foi contratado por empresa de economia mista que posteriormente foi privatizada e foi dispensado após a privatização, sendo plenamente possível a rescisão imotivada do contrato de trabalho do empregado, ainda que admitidos por concurso público. Aduzem que a previsão dos regulamentos do Banestado dirigem-se apenas às demissões que possuem natureza de punição, já que estabelecem critérios para fins de aplicação de penalidades a empregados infratores, possuindo, assim, natureza disciplinar, tendo havido ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a decisão confundiu a necessidade de motivação com impossibilidade de dispensa do empregado não acusado de falta grave. III. O v. acórdão recorrido registra que é incontroverso que o autor foi despedido sem justa causa pelo banco reclamado e sem que tivesse cometido qualquerfalta. O Tribunal Regional entendeu que a demissão do reclamante é nula por dois motivos : 1) o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em razão da aplicação dos princípios regentes da administração pública e que exigem a motivação da dispensa, haja vista que o reclamante foi admitido por concurso público em 1975 e " passou a contar com a garantia de que sua dispensa só ocorreria depois de motivada em procedimento administrativo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 "; 2) a inobservância do regramento interno do Banestado (banco estatal sucedido), haja vista que o procedimento regulamentado nas suas normas internas atendia e concretizava o princípio da motivação e os " ditames de moralidade, impessoalidade, publicidade ", dentre outros, de modo que " as dispensas só aconteciam quando houvesse grave infração disciplinar e, ainda assim, depois de cumpridas todas as etapas do procedimento disciplinar previsto na ' CDS-13 ' " (norma interna do Banestado que regulamentava as dispensas por justa causa motivadas), porque o banco sucedido integrava a administração pública; e o fundamento de que , enquanto detinha a condição de empresa estatal, o Banestado cuidava de adequar sua conduta aos princípios constitucionais dirigidos à administração pública, razão pela qual " limitava as dispensas às hipóteses de falta grave, cercando-se, ainda, da precaução de demonstrar, formalmente, os motivos por que dispensava o empregado ", de modo que " a privatização dobanco não excluiu o direito do autor às garantias constitucionais do art. 37 ", pois nos termos dos arts. 10 e 468 da CLT e da Súmula 51 do TST, asalterações na estrutura jurídica da empresa não afetarão direitos adquiridos pelos empregados, e a garantia de dispensa mediante procedimento prévio e motivação agregou-se em definitivo ao patrimônio jurídico do autor, " sem qualquer interferência da circunstância de que, na data da dispensa, o réu não mais integrava a administração pública ". IV. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o regulamento interno do Banestado não exigia procedimento e motivação para toda e qualquer dispensa, mas apenas regulamentava as hipóteses de dispensa motivada por justa causa, haja vista que a sua condição de ente público limitava outras formas de despedida dos empregados aprovados em concurso público. Não havia, portanto, limitação no regulamento interno para a dispensa sem justa causa, pois o óbice para tal modalidade de dispensa se encontrava na natureza de ente da administração pública do banco sucedido. E sendo apenas este o óbice para a dispensa dos empregados do ente público transferidos para o banco privado sucessor, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que: tendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorrido após a privatização, não há necessidade de motivação do ato de rescisão contratual; em sendo o sucessor do ente público pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da administração pública; e, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. V . No caso concreto, o autor foi admitido em 1975 pelo ente público, empregador original (Banestado), dispensado em 2011 pela entidade privada sucessora e o Tribunal Regional entendeu que a necessidade de motivar o ato de dispensa permanece em relação ao reclamante, mesmo após a privatização. Assim, ao exigir a motivação da dispensa pelo fato da privatização e extensão ao empregador privado, por incorporação ao contrato de trabalho, de limitação de dispensa aplicável a ente da administração pública, o v. acórdão regional contrariou a jurisprudência desta c. Corte Superior. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 7. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DO SÁBADO DO BANCÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PELO LABOR NESSE DIA E DIVISOR APLICÁVEIS. I. As partes reclamadas alegam que a norma coletiva não tem previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado e prevê tão somente uma nova forma de pagamento de horas extras " prestadas durante toda a semana anterior ", não podendo ser interpretada de forma ampliativa, não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada. Sustentam, assim, que a interpretação conferida pelo Tribunal Regional à cláusula da norma coletiva, no sentido de que a referida norma determinou o sábado como dia de repouso semanal remunerado com a aplicação do divisor 150 e do adicional de 100% para o labor nesse dia , violou os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição da República, 64 da CLT, 114, 884, 885, do CCB, contrariou as Súmulas 113, 124, I, do TST e divergiu de outros julgados. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 200. Entendeu o julgado ora recorrido que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, caput , da CLT, é devido o pagamento do labor extraordinário a partir da sexta hora diária, com a aplicação do divisor 150 e o adicional de horas extras para o sábado no percentual de 100%. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) n° TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: " III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente "; e " VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. IV. O Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 150, em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, violou o art. 64 da CLT, bem como, ao entender que o adicional de horas extras do sábado é de 100%, porque a norma coletiva teria atribuído ao sábado a condição de dia de descanso remunerado, violou os arts. 5º, II, da CRFB e 114 do CCB. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor 180 e do percentual de 50% para o labor extraordinário nos sábados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000754-54.2011.5.09.0656. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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