JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010047-91.2011.5.04.0331

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010047-91.2011.5.04.0331, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA I. O acolhimento da pretensão de nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalsó é admitido quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No presente caso, verifica-se que houve explícito pronunciamento sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa, consignando-se os elementos que formaram o convencimento racional do julgador em relação aos temas questionados nos embargos de declaração, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas, razão pela qual não se divisa nulidade no acórdão regional pornegativa de prestação jurisdicional. III. Com efeito, o Tribunal Regional analisou minudentemente todas as questões que lhe foram submetidas. Dessa forma, constata-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouconegativa de prestação jurisdicional. IV. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. V. Assim, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual pornegativa de prestação jurisdicional. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 2 . PRESCRIÇÃO.ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I. Discute-se aprescriçãoaplicável sobre a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador, na hipótese em que o direito ao recebimento dessas parcelas esteve previsto em norma empresarial interna. II. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial aprescriçãoincidente sobre a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista. Inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Extrai-se do acordão recorrido que o pagamento da verba anuêniosfoi assinalado em normas regulamentares internas da parte reclamada ("regulamento empresário"). Nessa circunstância, a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador submete-se àprescriçãoparcial. IV. Ao entender que o pleito de diferenças salariais decorrentes da supressão deanuênios está sujeita à prescrição parcial, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, no aspecto, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO.INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE OS NÍVEIS. NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. O Tribunal Regional entendeu ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração doscritérios das promoções, afastando a incidência da Súmula nº 294 do TST, na espécie. Registrou que, em 1997, mediante a Carta Circular 97/0493, o Banco do Brasil alterou osinterstíciose reduziu os respectivos percentuais de 12% e 16% para 3% entre os níveis. II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dosinterstíciose respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. Precedentes da SBDI-I do TST. III. Dessa forma, ao entender aplicável a prescrição parcial, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS RESTABELECIDOS POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial aprescriçãoincidente sobre a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista. Inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do TST, porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do reclamante. II. Extrai-se do acordão recorrido que o pagamento da verbaanuêniosfoi assinalado em normas regulamentares internas ("regulamento empresário") do banco reclamado. Nessa circunstância, a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador submete-se àprescriçãoparcial. III. O Juízo de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E ABONO ASSIDUIDADE I. O adicional por tempo de serviço, incluídos os anuênios, ostenta natureza salarial pelo caráter retributivo inerente, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, a norma coletiva não teria aptidão para converter a verba anuênios em indenização. Nesse sentido, a Súmula nº 203 do TST, segundo a qual " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". II. Ao confirmar a sentença de primeiro grau, que deferiu reflexos do adicional por tempo de serviço nas gratificações semestrais e no abono assiduidade, o acórdão turmário mostra-seem consonânciacom a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, incidindo o óbiceprevisto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece . 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. CONFORMIDADE I. Conforme o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador - PAT- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST ". II. No caso dos autos, irretocável o acórdão recorrido, pois o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que " a inscrição em data posterior ao início do contrato de trabalho mantido com o reclamante, momento a partir do qual é reconhecido o direito à parcela, não tem o condão de alterar o caráter salarial do benefício fornecido ao empregado ", proferiu decisão em plena conformidade com Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST. Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ANUÊNIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO I. Ante o reconhecimento do caráter salarial das verbas anuênios e auxílio-alimentação nos itens 1.5 e 1.6 deste acórdão, impõe-se a integração das referidas parcelas no cálculo do valor devido a título de complementação de aposentadoria. II. Assim, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO.ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST I. Discute-se aprescriçãoaplicável sobre a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador, na hipótese em que o direito ao recebimento dessas parcelas esteve previsto em norma empresarial interna. II. A SBDI-I do TST firmou o entendimento de que é parcial aprescriçãoincidente sobre a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador, nos casos em que o direito a essas parcelas fora previsto em norma regulamentar interna, pois retrata verba já incorporada ao patrimônio jurídico do obreiro e seu pagamento não pode ser excluído pela não inserção nos acordos coletivos posteriores, sob pena de transgressão reiterada ao contrato trabalhista. Inaplicável o disposto na Súmula nº 294 do TST, porquanto se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava integrada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Extrai-se do acordão recorrido que o pagamento da verba anuêniosfoi assinalado em normas regulamentares internas da parte reclamada ("regulamento empresário"). Nessa circunstância, a pretensão ao recebimento deanuênioseventualmente suprimidos pelo empregador submete-se àprescriçãoparcial. IV. Ao entender que o pleito de diferenças salariais decorrentes da supressão dosanuênios está sujeita à prescrição parcial, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, no aspecto, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ANUÊNIOS. PROMOÇÕES. INTEGRAÇÃO I. O adicional por tempo de serviço, incluídos os anuênios e quinquênios, ostenta natureza salarial pelo caráter retributivo inerente, integrando a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, a norma coletiva não teria aptidão para converter a verba anuênios em indenização. Nesse sentido, a Súmula nº 203 do TST, segundo a qual " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". II. Ante o reconhecimento do caráter salarial do adicional por tempo de serviço, deve a parcela anuênios integrar o cálculo do valor devido a título de complementação de aposentadoria. III. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO I. Constata-se que o recurso de revista interposto encontra-sedesfundamentado, no tópico, na medida em que a parte reclamada não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque o recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional quanto à natureza indenizatória da parcela auxílio cesta-alimentação, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010047-91.2011.5.04.0331. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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