- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0002040-07.2011.5.09.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO S/A. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que o regulamento do banco reclamado não restringe o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Ademais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado refere-se apenas a sociedades de economia mista ou de empresas públicas. No presente feito, incontroverso que a reclamante foi contratada antes da privatização do Banco Banestado S/A, porém a dispensa ocorreu após esse fato, o que corrobora a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, porquanto não há direito adquirido à motivação da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÕES . PRESCRIÇÃO. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST. Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de incidir a prescrição parcial. Assim, a prescrição só alcança os efeitos financeiros, decorrentes das promoções, referentes ao período anterior ao quinquênio prescricional. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTES SALARIAIS. ADOÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NA CCT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTES SALARIAIS NA ACT. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, embora não houvesse ajuste prevendo o reajuste salarial em Acordo Coletivo de Trabalho, deve prevalecer a previsão de reajuste contemplado no dispositivo da Convenção Coletiva de Trabalho. Nesse contexto, o dispositivo apontado como violado (art. 620 da CLT), bem como a Orientação Jurisprudencial Transitória 68 dessa Corte e os arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial não tratam especificamente sobre o tema debatido nos autos. Inviável o conhecimento do recurso, nos termos previstos no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional ao aplicar a prescrição parcial no caso de pré-contratação de horas extras decidiu em sintonia com o item II da Súmula 199 dessa Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. FRAUDE. AJUSTE APÓS CURTO ESPAÇO DE TEMPO DA ADMISSÃO E MEDIANTE PAGAMENTO EM VALORES FIXOS . Controvérsia na qual os Tribunal Regional consigna evidenciado pela prova documental que o trabalho extraordinário foi remunerado de forma fixa, com valores invariáveis nos recibos, revelando, ainda, ter ocorrido após curto espaço de tempo da admissão da autora. Essa circunstância, a teor da jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, demonstra a intenção do empregador em desvirtuar a aplicação das normas trabalhistas, ainda que não tenha ocorrido a contratação de horas extras no momento da admissão. Não há contrariedade à Súmula 199, I, do TST, pois a controvérsia envolve elemento não considerado pelo referido verbete sumular. O conceito de pré-contratação deve levar em conta todas as iniciativas de renúncia antecipada do direito. Diante das peculiaridades do presente caso, conclui-se estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. A questão já se encontra pacificada no âmbito daesta Corte, por meio da OJ 415 da SBDI-1 do TST, a qual apresenta a seguinte diretriz: "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO . Conforme entendimento desta Corte Superior, incide aprescriçãototal, nos termos da Súmula 294 do TST, sobre a pretensão de diferenças degratificação semestral decorrente de ato único do empregador. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002040-07.2011.5.09.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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