TST – Recurso de Revista 0155500-50.2007.5.01.0070, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) ao artigo 62, II, da CLT - cargo de confiança; b) a o "intervalo interjornada "; e c) à indenização dos honorários de advogado. III. No que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios , o Tribunal Regional se manifestou no sentido de que houve defeito recursal a impedir a análise de mérito do tema. Acerca do item "b" , ressalte-se que não há impugnação recursal do reclamado em face do alegado no recurso de revista " intervalo interjornada ", estando a discussão judicial limitada ao intervalo intrajornada. O Tribunal Regional assentou que " restou demonstrado nos autos, através do depoimento da testemunha indicada pela autora que a reclamante não usufruía regularmente de intervalo para refeição " e a conclusão do julgado de que " o caso vertente é de trabalhador com direito a uma hora extra por dia pelo fato da concessão parcial de intervalo " e o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. E, com relação ao cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT , o v. acórdão recorrido assinalou que a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT foi mantida com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, não tendo o reclamado se desincumbido de comprovar o trabalho externo sem possibilidade de controle de jornada, havendo " depoimento da testemunha que definiu como sendo de 08:00h às 20:00h, de segunda à sexta-feira, a jornada do reclamante ", consignando, ainda, o julgado, que a sentença foi mantida porque o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. IV . A insurgência da parte reclamada está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto à impugnação recursal ausente ou deficiente no que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios e à prova pericial e testemunhal comprovarem o direito postulado pela reclamante, sem que o reclamado tenha se desincumbido do ônus do reclamado de provar suas alegações. Não há, portanto, falar em omissão no julgado sobre as questões invocadas em sede recursal pelo banco reclamado, a tornar ilesos os arts. 93, IX, da CRFB e 832 da CLT. V. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre as matérias. Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que a pretensão autoral está coberta pelo manto prescricional, conforme preceitua a súmula 294, do c. TST , uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de cinco antes depois da lesão, ocorrida em 2000. II. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável é a parcial assinalando que a pretensão é de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ocorrida a partir de janeiro de 2000 e a suposta perda salarial foi se refletindo nos anos posteriores. III . No caso, o pedido de diferenças salariais decorre de redução salarial ocorrida em janeiro de 2000, mas cuja lesão perdurou continuamente até a data da dispensa, conforme reconhecido pelo eg. TRT. Desse modo, não há violação do art. 7º, XXIX, da CRFB nem contrariedade à Súmula 294 do TST, por se tratar de lesão de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição parcial, limitada ao período de cinco antes anteriores ao ajuizamento da ação, conforme reconhecido pelo eg. TRT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. I. A parte reclamada alega que houve " diversas alterações na administração e a reclamante, bem como outros funcionários, foram paulatinamente transferidos para o Banco Bozano Simonsen S/A, antes da sucessão do Banco Santander S/A .". Afirma que: houve reestruturação da remuneração, feita com anuência da reclamante por meio de aditivo do contrato de trabalho, que teve por objetivo adaptar o salário anteriormente recebido aos padrões do Banco Reclamado, bem como à nova função a ser exercida e à jornada de trabalho a ser cumprida. Sustenta a validade das alterações afirmando que não trouxe qualquer prejuízo e evitou a dispensa imotivada da autora, tendo sido respeitados todos os requisitos de validade do ato jurídico (agente capaz, objeto lícito, prestação possível e a livre manifestação de vontade) e que pretensão autoral fere o princípio da isonomia salarial, posto que seria conferir a autora remuneração muito superior a dos colegas do mesmo nível hierárquico, que exerciam funções equivalentes. Aponta violação dos arts. 224, § 2º e 461 da CLT. II. No que se refere às diferenças decorrentes da redução salarial , o Tribunal Regional reconheceu que, com a mudança de empresa, passando a reclamante para o Banco Bozano Simonsen, houve redução salarial, comprovada pelos recibos e a " alteração contratual ". Acrescentou que em julho de 2000 o banco passou a pagar uma gratificação de função no percentual de 55% sobre o salário da autora, " sem qualquer mudança de função ", assinalando que o reclamado " não trouxe aos autos qualquer motivo contundente que justificasse a redução salarial ". Entendeu que " a mudança da categoria funcional não é causa legítima " para a redução do salário e que a conduta do reclamado afrontou o direito à irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da CRFB. III. Não há violação do art. 224, § 2º, da CLT, porque o dispositivo trata da configuração e jornada do cargo de confiança bancário, tendo o v. acórdão recorrido mantido a sentença que enquadrou a reclamante nesta norma legal. Quanto ao todo mais da argumentação recursal, o reclamado acena com a validade da redução salarial pela presença dos requisitos do negócio jurídico, mas aponta violação apenas do art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial. Ocorre que, acerca desta equiparação, o eg. TRT reconheceu comprovada a identidade de funções com os paradigmas, não obstante a reclamante percebesse menor remuneração, tudo com fundamento na prova pericial e testemunhal, de modo que não há violação ao dispositivo legal nem ao princípio da isonomia. Os mencionados dispositivos legais não têm pertinência, no caso concreto, com a argumentação acerca da alegada validade da redução salarial em face da alegada anuência da autora em relação às alterações contratuais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. I. A parte reclamada alega que a decisão equivocada do eg. TRT violou o art. 515, § 1º, do CPC e contrariou as Súmula 393 e OJT 68 da SBDI-1, ambas do TST, em face de ser incontroverso as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. II . O Tribunal Regional reconheceu que a sentença não tratou da norma coletiva que seria aplicável ao presente caso e entendeu preclusa a discussão da matéria. III. Verifica-se que a sentença efetivamente não trata da norma coletiva aplicável. Logo, não há violação do art. 515, § 1º, do CPC, nem contrariedade aos verbetes alegados ou inobservância do efeito devolutivo do recurso em profundidade, pois, como visto, não há que analisar em sede de recurso ordinário matéria que não analisada e ou decidida em sentença. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BANCÁRIO. ARTIGO 62, I E II, DA CLT . TRABALHO EXTERNO SEM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA E CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. I. A parte reclamada alega que restou incontroverso que a reclamante, na condição de Gerente de Negócio Preferencial e posteriormente como Gerente de Apoio de Vendas, exercia função diferenciada e eminentemente externa, bem como sempre percebeu gratificação de função de no mínimo 55% incidente sobre o salário base, conforme expressamente prevê a Convenção Coletiva da categoria, de modo que, ao rejeitar o enquadramento da autora no art. 62, I e II, da CLT, o v. acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo e divergido de outros julgados, devendo ser excluída da condenação o pagamento de horas extras. II. O eg. TRT manteve a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, afastando a incidência do art. 62, I e II, da CLT, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou que a jornada externa era controlada, a prova testemunhal e pericial demonstraram a identidade de funções da reclamante com as dos paradigmas Sra. Eliane Dantas, gerente de agência, e Sr. Marcelo, gerente comercial, e a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações a respeito do exercício de cargo de gestão. Logo, não há falar em ofensa ao mencionado art. 62, sob a alegação de que foi rejeitado o enquadramento nas hipóteses dos seus inciso I e II. Os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS OBSTATIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA RECLAMANTE. I. A parte reclamada alega a ausência dos requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. II. O v. acórdão recorrido assinala que a equiparação salarial só é possível na hipótese de o autor e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, independente da nomenclatura do cargo, e registra que a prova pericial revelou a identidade de funções entre a autora e os paradigmas Sra. Elaine e Sr. Marcelo, bem como mesmo local de trabalho e diferença de tempo de serviços na função não superior a dois anos, sendo que a reclamante recebia salário inferior. III . Não há violação do art. 461, da CLT porque foram reconhecidos os requisitos relativos à identidade de funções exigidos pelo dispositivo legal, sem que a reclamada tenha comprovado os fatos obstativos do direito alegado pela reclamante. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I. A parte reclamada alega que os honorários são indevidos no presente caso, tendo em vista que a autora não está assistida pelo sindicato de classe, bem como não comprova condições de miserabilidade, não havendo falar em indenização da verba honorária com base no art. 389 do Código Civil. Aponta violação dos arts. 14, 15, da Lei nº 5.584/70, 389 do CCB, contrariedade às Súmula 219, OJ 305 da SBDI-1, ambas do TST, e divergência jurisprudencial. II. A decisão recorrida está fundamentada em vício de natureza processual, pois o pronunciamento sobre a matéria é no sentido de que houve defeito recursal, relativo a impugnação recursal ausente ou deficiente, a impedir a análise de mérito do tema. III. Nas razões do recurso de revista a parte reclamada limita a argumentar com a impossibilidade condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, mas não impugna o fundamento da decisão recorrida relativo ao vício de fundamentação do recurso ordinário; logo, não há viabilidade de conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 422, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 40 SEMANAIS. DIVISOR APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que inexiste " ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado " e não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, não havendo possibilidade de alteração dos divisores 180 para 150 ou 220 para 200. Sustenta que a norma coletiva não pode ser interpretada de forma ampliativa e não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada diária do trabalhador multiplicado pelo número 30. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 180, por entender que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo o pagamento do labor extraordinário a partir da oitava hora diária, deve ser aplicado o divisor 200. III. No julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos (IRRR) n° TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente". O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 200, em razão da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, violou o art. 64 da CLT. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a aplicação do divisor 220. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0155500-50.2007.5.01.0070. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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