- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 1001475-97.2019.5.02.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO. A Corte a quo proferiu decisão, pronunciando-se nos seguintes termos: " acolho o apelo para deferir ao reclamante o pagamento da sexta-parte, a ser apurada sobre os vencimentos integrais (exceto adicional por tempo de serviço, conforme art. 37, XIV, da CF), vencidos e vincendos, até inclusão em folha de pagamento, observada a limitação contida no art. 115, XVI, da Constituição Estadual, com reflexos em horas extras, férias, terço legal, 13º salários e FGTS (art. 457, § 1º da CLT) ". A Constituição do Estado de São Paulo concede aos servidores estaduais o direito ao benefício denominado "sexta parte" dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício, nos termos do seu artigo 129. Ressalta-se, portanto, que o referido dispositivo determina, expressamente, que o servidor faz jus à "sexta parte" dos vencimentos integrais. Assim, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em regra, os vencimentos integrais constituem a base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que a norma estadual assim prevê. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante, na decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão de a decisão proferida pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência desta Corte . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001475-97.2019.5.02.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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