JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000745-91.2020.5.13.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0000745-91.2020.5.13.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execuçãoedequalquer outro recurso subsequente , o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000745-91.2020.5.13.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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