JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011406-78.2017.5.03.0142

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011406-78.2017.5.03.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AVANÇO DE NÍVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS CONVALIDADO POR NORMA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO A PARTIR DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2013/2015. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, ante a evidente inovação recursal, pois a tese apresentada no recurso de revista do reclamante foi limitada à alegação de que deve ser declarada a invalidade do Plano de Cargos e Salários (PCAC 2007) em razão da ausência de previsão de promoções por antiguidade e da ausência de homologação do aludido PCS pelo Ministério do Trabalho, tese refutada pela decisão agravada, que adotou o entendimento de que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários empresarial convalidado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a autonomia privada coletiva conferida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, não tendo sido sequer levantada a tese de que o PCAC/2007 não poderia ser aplicado em relação ao período anterior à entrada em vigor do ACT 2013/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011406-78.2017.5.03.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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