JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100510-72.2019.5.01.0205

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0100510-72.2019.5.01.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Extrai-se do acórdão regional que, embora não homologado pelo Ministério do Trabalho, o Plano de Cargos e Salários foi convalidado por norma coletiva. Esta egrégia Corte admite como válido plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Consequentemente, a decisão regional que negou a pretensão à equiparação salarial está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de considerar válido o plano de cargos e salários fixado por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, desde que observada à alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, em razão da chancela do pacto coletivo. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100510-72.2019.5.01.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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