- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0001177-81.2018.5.11.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. GERENTE DE LOJA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante com base no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, o reclamante defende a reforma do acórdão do TRT para que lhe sejam deferidas horas extras. A tese recursal é de que " o controle de jornada afasta o não pagamento de horas extras do art. 62, II da CLT ". 3 - O pequeno trecho do acordão do TRT indicado no recurso de revista consigna os seguintes fundamentos, apenas: " Ora, ficou claro que o autor detinha poderes de mando, o que, pela estrutura do grupo econômico, não podia ser irrestrita, sendo normal a existência de um supervisor, bem como a efetivação da contratação e demissão pelo RH, já que as funções do autor dizem respeito à venda e não a questões burocráticas. Contudo, a análise de perfil era feita pelo autor, bem como cobranças aos funcionários da loja que geria. Diante de todo o exposto, entendo que agiu com acerto a magistrada de piso ao não conceder as horas extras e intervalo intrajornada pleiteados, já que o autor era quem geria a loja, detendo gestão de mando. Mantenho incólume a sentença ". 4 - Da simples leitura do excerto, verifica-se que não há discussão sobre a existência de prova de controle de jornada; há pronunciamento da Corte regional apenas sobre a função exercida pelo reclamante (gerente de loja). 5 - Logo, correta a decisão monocrática, pois uma vez não demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido pela parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado (art. 896, § 1º, A, III, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamante com base no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme apontado na decisão monocrática, não foi indicado no recurso de revista trecho algum que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 3 - Sinale que, em sentido contrário ao que alega o agravante, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é necessária a transcrição precisa do trecho do acórdão do TRT para que se considere atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgado. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001177-81.2018.5.11.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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