- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000364-07.2023.5.06.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o ônus da prova no caso de pedido de diferenças no pagamento de comissões. 3. No que se refere à distribuição subjetiva do ônus da prova, o Tribunal Regional considerou que “ Pelo destaque acima, observa-se que o próprio autor, na inicial, desconhecia qual o equívoco no pagamento de sua comissão, quando era do mesmo o ônus de indicar, corretamente, a diferença devida ”. 4. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da parte ré, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por ter a obrigação legal de manter guardada a documentação pertinente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000364-07.2023.5.06.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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