- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000262-17.2015.5.06.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. No caso, o Regional confirmou a sentença de origem, na qual se concluiu pela inexistência de diferenças de prêmio produtividade (metas) a serem pagas, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado constitutivo do seu direito o fato alegado. Registrou que, "no tocante à comprovação da alteração prejudicial na forma de pagamento da remuneração variável, ainda que a testemunha do autor na prova emprestada por ele indicado haja afirmado narrativa idêntica a da inicial, a testemunha da empresa apresentou declaração diversa, o que impõe decidir a controvérsia de acordo com as regras de distribuição do ônus de prova" . Consignou, ainda, que, "com fulcro artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, o ônus da prova da alteração prejudicial, por se tratar de fato constitutivo do direito, pertencia à parte autora, que dele não se desincumbiu, nesse aspecto" . Contudo, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, não é razoável exigir do autor a comprovação de que não recebeu corretamente o prêmio produtividade (metas), uma vez que consistiria em prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de fato impeditivo de direito, bem como tendo por base o princípio da aptidão para a produção de prova, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação de prêmio produtividade (metas), demonstrando, assim, a indicada violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000262-17.2015.5.06.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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