- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001939-25.2016.5.02.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA . NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS SOB À ÉGIDE DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO", porém negou seguimento ao recurso de revista da executada. 2- A fiança bancária equivale a dinheiro e pode ser utilizada para garantir a execução trabalhista (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC). 3- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 estabelece, no artigo 7°, caput e parágrafo único, que o "[...] executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)." 4- Assim, verifica-se o legislador ordinário não facultou ao executado garantir a execução trabalhista valendo-se do gênero "fiança" (artigo 818 do Código Civil), mas, sim, elegeu como garantia fidejussória específica para assegurá-la a espécie "fiança bancária" (art. 882 da CLT c/c o § 2° do artigo 835 do CPC), que deve ser emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 5- No caso concreto , nos embargos à execução ajuizados sob a égide do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Bail Brasil , a qual confirmou que "não é uma instituição bancária ou seguradora, não estando registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)." 6- Logo, não é carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2°, do CPC e 7°, caput e parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1. 7- A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso ou ajuizamento de embargos à execução anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Há julgados. 8- Nesse contexto, considera-se irrepreensível a conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, por não ter sido regularmente garantida a execução. 9- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001939-25.2016.5.02.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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