- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000628-19.2014.5.03.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSPORTE PÚBLICO PARA LOCAL DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM OS HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA. SÚMULA Nº 90, II, DO TST 1 - A Segunda Turma, por meio do acórdão embargado, firmou tese de que a diretriz do "item II da Súmula 90 do TST é no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere", "ainda que não seja um local de difícil acesso" . 2 - Da leitura da Súmula nº 90 do TST, percebe-se, pelo item I, o entendimento de que existem duas hipóteses autônomas para caracterização das horas in itinere : empresa situada em local de difícil acesso OU não servido de transporte regular. Em outras palavras, tem-se que a falta de transporte regular é, por si só, fator para pagamento de horas in itinere , independentemente de um juízo de valor sobre o local de trabalho ser de fácil ou de difícil acesso, à luz das circunstâncias de fato de cada caso. 3 - Seguindo a linha de compreensão, o item II traz a exegese de que, mesmo sendo o local atendido por transporte regular, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e a circulação do transporte também gera direito às horas in itinere. Julgados. 4 - Caso em que o acórdão da Turma vai ao encontro do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 90, I e II. 5 - Arestos postos para comprovação de divergência jurisprudencial que encontram óbice no art. 894, § 2º, da CLT (entendimento superado) ou que não se adequam aos limites de admissibilidade dos embargos (oriundo da mesma Turma do TST - art. 894, II, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000628-19.2014.5.03.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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