JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011117-74.2019.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0011117-74.2019.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sustenta a reclamada que esta Especializada é incompetente pra processar e julgar o feito, pois no seu entender o caso dos autos "não se trata de condição fundamental a fluência do contrato de trabalho, além de se tratar de benefício facultativo decorrente de contrato de prestação de serviço de saúde entre Ente patronal e pessoa jurídica de direito privado, não afeita a relação jurídica empregatícia" . Alega violação do art. 114, I, da CF/88. 4 - Com relação à mudança na forma de custeio do plano de saúde, afirma, em síntese, que "não procede a alegação de alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 468 da CLT e Súmula 51 do C. TST, pois a Recorrente em nenhum momento durante o curso do contrato de trabalho deixou de disponibilizar assistência médica ao recorrido" . Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5°, II, 37, da CF/88, 462, 468 da CLT, 104, 107 do CC/02 e contrariedade à Súmula n° 51 do TST. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Em relação à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho , extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que reconheceu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar o feito, por entender que a demanda é oriunda de contrato de trabalho, uma vez que se refere à mudança na forma de custeio do plano de saúde por parte da reclamada e se essa alteração afetaria de forma lesiva o contrato de trabalho firmado com a parte reclamante. Nesse sentido registrou o TRT: a) "Incontroverso, no caso, que a reclamada alterou as regras quanto ao fornecimento do plano de saúde, de modo que houve reajuste do valor da cota-parte do trabalhador e inclusão do regime de coparticipação, passando a exigir do usuário o pagamento de valores para exames, consultas e outros procedimentos" ; b) "presente demanda envolve direitos oriundos de contrato de trabalho, a matéria é de competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal" . 7 - Quanto à mudança na forma de custeio do plano de saúde , extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a alteração promovida pela reclamada na forma de custeio do plano de saúde foi lesiva ao trabalhador, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula n° 51, I, do TST. Registrou a Corte regional: "Incontroverso, no caso, que a reclamada alterou as regras quanto ao fornecimento do plano de saúde, de modo que houve reajuste do valor da cota-parte do trabalhador e inclusão do regime de coparticipação, passando a exigir do usuário o pagamento de valores para exames, consultas e outros procedimentos. Em que pesem os argumentos recursais, evidente que a alteração promovida é prejudicial ao trabalhador. O artigo 468 é claro ao prever que qualquer alteração contratual lesiva ao trabalhador será nula de pleno direito. Nos termos da Súmula 51, I, do C. TST, a mudança de vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento" . 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registra-se quanto à alteração na forma de custeio do plano de saúde pela reclamada que a decisão do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula n° 51, I, do TST ( "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" ). Julgados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011117-74.2019.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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