- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020399-31.2016.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (AÇÃO REVISIONAL). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X. PORTARIA Nº 595/2015". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Foi negado provimento ao agravo do hospital autor, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da inobservância no recurso de revista ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), e julgou-se prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE). 3 - O hospital autor opõe embargos de declaração apontando omissão no julgado. 4 - Registre-se que o embargante apresentou petição avulsa (fls. 810-817) postulando, em caráter de urgência a concessão de liminar para suspender a expedição de precatório (RPV) determinada no processo 0000083-36.2012.5.04.0009 (processo no qual foi proferida a decisão a que se refere a presente ação revisional). A Relatora , compreendendo que a pretensão diz respeito "a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos perante a Sexta Turma do TST, e pressupõe, para seu deferimento, a configuração dos requisitos básicos do fumus boni iuris e do periculum in mora" e , "não constatando a fumaça do bom direito", indeferiu o pedido liminar . 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Registrou-se no acórdão embargado que: " A delimitação constante no acórdão recorrido é de que foi ajuizada ação revisional pelo empregador para discutir fatos anteriores ao trânsito em julgado, e não fatos posteriores na execução continuada. Nessa perspectiva, o TRT decidiu que : ' A sentença prolatada em ação revisional possui inegável natureza constitutiva negativa, pois busca a modificação de sentença transitada em julgada proferida em ação que analisa relação jurídica continuativa. E para não colidir com a decisão judicial transitada em julgado, sem afrontar o instituto da coisa julgada, tem-se que a alteração dessa relação jurídica de trato sucessivo somente ocorre com efeitos ex nunc, não assistindo razão ao hospital autor, portanto, ao insistir na tese de que indevido o pagamento do adicional de periculosidade mesmo no período anterior à publicação da Portaria' (fl. 629)". 7 - Assentou-se que, nas razões do recurso de revista, "o hospital autor não enfrentou a fundamentação adotada no acórdão recorrido, pois não aduziu argumento capaz de desconstituir a tese de que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os efeitos da ação revisional não retroagem para alcançar períodos anteriores à formação da coisa julgada. Na espécie, o recorrente limitou-se a postular a aplicação da decisão proferida por esta Corte no julgamento do IRR 1325-18.2012.5.04.001 (que definiu não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso), e a afirmar, em suma, que "o acórdão ora impugnado desrespeitou a decisão vinculante no Tema 10 no tocante à sua retroatividade ou efeito ex tunc" (fl. 625). 8 - Logo, considerando que no recurso de revista o hospital autor não enfrentou a fundamentação adotada pelo TRT, pois não aduziu argumento capaz de desconstituir a tese de que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os efeitos da ação revisional não retroagem para alcançar períodos anteriores à formação da coisa julgada, concluiu-se que o recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade , o que atrairia o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 9 - Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (Súmula nº 422 do TST), não há que se falar em análise da matéria de fundo do recurso de revista. 10 - Com efeito, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 11 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 12 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020399-31.2016.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.