JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011150-37.2021.5.03.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0011150-37.2021.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE BLOQUEIO DE VALORES. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. A alegação formulada no Mandado de Segurança é, em suma, de que a determinação de manutenção do bloqueio de valores teria recaído sobre valores impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC de 2015. 2. Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou " . 3. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou o bloqueio primitivo de valores, ato esse que foi proferido em 18/3/2021 . 4. É certo que houve pedido de reconsideração e que o Juízo da execução, em decisão prolatada em 17/7/2021, esta indicada como Ato Coator, reafirmou a ordem de bloqueio em questão. Ocorre que esse ato apenas ratificou a decisão anteriormente proferida, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é a data de 18/3/2021, e não 17/7/2021 . 5. Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 16/8/2021, é patente a decadência da ação mandamental. Precedentes. 6. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23 , da Lei n.º 12.016/2009 , e 487, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011150-37.2021.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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