- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002200-63.2014.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional examinado de forma fundamentada a controvérsia, afastando a pretensão relativa às horas extras, ao acúmulo de função e ao assédio moral, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, circunstância que não enseja nulidade. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apresentados registros de jornada com horários variáveis, intervalos e anotações de labor extraordinário, tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, competindo ao empregado demonstrar a sua imprestabilidade. Constatada pelo Regional a idoneidade dos controles de ponto e a ausência de prova eficaz de diferenças de horas extras, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. CAIXA BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A execução de tarefas correlatas e compatíveis com as atribuições do cargo contratado não configura acúmulo de funções. Valorada soberanamente a prova pelo Tribunal Regional, a pretensão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso extraordinário ou especial, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cobrança de metas de produtividade, de forma generalizada e sem exposição vexatória ou discriminatória do empregado, constitui exercício legítimo do poder diretivo do empregador e não configura assédio moral. Ausente prova de ato ilícito patronal capaz de ofender a dignidade do trabalhador, é indevida a indenização por danos morais. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002200-63.2014.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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