- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000348-86.2017.5.21.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, conforme consignado pelo TRT, discute-se "matéria de natureza trabalhista, na medida em que a condenação que se pretende decorre diretamente da relação havida entre as partes, reportando-se a reconhecimento de vínculo em período determinado e pagamento dos consectários legais decorrentes" . Nesse contexto, em se tratando de demanda referente à relação de trabalho estabelecida entre as partes, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que, no caso, estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, ressaltando ser "irrefutável a subordinação presente ao longo de todo liame estabelecido entre os litigantes" . Assim, manteve a sentença na qual se reconheceu "fraude e simulação na baixa contratual havida em 17.05.2011 e contrato de representação comercial firmado logo após" . Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Nos termos da Súmula 462/TST, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias" , o que não ficou evidenciado no caso. Na hipótese, conforme consignado pelo TRT, as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Devida, portanto, a multa disposta no referido dispositivo celetista. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000348-86.2017.5.21.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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