- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000866-15.2013.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos documento de procuração ou substabelecimento dando poderes à advogada subscritora do agravo para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Necessário ressaltar que também não foi caracterizada a hipótese de mandato tácito. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do recurso, como na presente hipótese, caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da Súmula nº 383, I, do TST, descabendo falar em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes. Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000866-15.2013.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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