JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000920-43.2016.5.12.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0000920-43.2016.5.12.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/17 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO BESC. ALCANCE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Na decisão monocrática dos primeiros embargos de declaração foi reconhecida a transcendência do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE", e, no mérito, foi-lhe dado provimento para deferir as promoções por antiguidade que não foram implementadas, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitado o período imprescrito do contrato . Novamente em decisão monocrática, os segundos embargos de declaração foram acolhidos para prestar o seguinte esclarecimento: " No caso, ao reconhecer o direito da reclamante às promoções por antiguidade que não foram implementadas, e aos reflexos, determinei que se observasse o período imprescrito do contrato de trabalho. A prescrição, nesse caso, atinge as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, nos termos do item I da Súmula nº 308 do TST ". 2 - Nos termos da Súmula nº 452 do TST, aplicável ao caso concreto, a incidência da prescrição quinquenal em relação às promoções por antiguidade impõe que sejam calculadas e pagas apenas as promoções devidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista. No entanto, a prescrição quinquenal parcial incide tão somente sobre a pretensão condenatória, e não sobre a pretensão declaratória, pois não há prescrição quanto ao provimento declaratório. Declarado o direito, não subsiste a pretensão de pagamento de promoções para além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas remanesce a pretensão de sua consideração no cálculo das promoções postuladas no período imprescrito. 3 - A decisão monocrática merece reforma, pois, a o considerar a contagem do quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento da reclamação trabalhista (Súmula nº 308, I, do TST), manteve indistintamente o reconhecimento da prescrição tanto do pedido de diferenças salariais decorrentes dos critérios de promoções quanto da pretensão de concessão das promoções de níveis. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista da reclamante. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM REGULAMENTO INTERNO DO BESC. ALCANCE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Foi devolvido ao exame da Turma somente o alcance do provimento do recurso de revista da reclamante. 2 - No caso concreto, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro para reconhecer o direito da reclamante às diferenças salarias e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade que não foram implementadas pelo BESC, respeitado o período imprescrito do contrato. 3 - Cumpre esclarecer que, na base de cálculo das promoções por antiguidade referentes aos últimos cinco anos, devem ser consideradas as promoções que seriam devidas para além de cincos anos, conforme se apurar em liquidação de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000920-43.2016.5.12.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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