JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-52.2011.5.02.0303

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-52.2011.5.02.0303, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Em que pese o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1, que tratava do intervalo intrajornada concedido pelas empresas de transporte urbano, é certo que o entendimento desta Corte Superior acerca do tema é no sentido de conferir validade a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o tempo mínimo do intervalo intrajornada de condutores e cobradores de veículos rodoviários de empresas de transporte público coletivo urbano, diante das peculiaridades atinentes a essa espécie de labor, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final da viagem, não descontados da jornada. No entanto, restando inconteste no presente caso a ausência de previsão de tempo destinado ao intervalo intrajornada mínimo, a prorrogação habitual da jornada de trabalho, bem como a supressão do intervalo intrajornada, há de ser aplicada a regra geral inserta na Súmula nº 437, itens I e II, a qual considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que objetiva suprimir, reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada, determinando o pagamento do período total correspondente ao intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de trabalho em sobrejornada. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ROUBO. COMPENSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. No caso vertente, o trabalhador foi vítima de roubo enquanto prestava serviço de motorista e cobrador de transporte coletivo para a reclamada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o trabalho em transporte coletivo urbano implica risco potencial à incolumidade física e psíquica do trabalhador, a ensejar a responsabilização objetiva da empresa por dano decorrente de assalto, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Quanto ao valor da reparação por dano moral, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARCELA "DUPLA FUNÇÃO". REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que a verba percebida a titulo de "dupla função" tinha natureza salarial, dado o seu caráter remuneratório dos serviços prestados pelos motoristas que efetuavam concomitante a cobrança de passagens, bem como a habitualidade do seu pagamento (mensal), sendo inválida a cláusula da norma coletiva que objetivava transmutar sua natureza salarial. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000417-52.2011.5.02.0303. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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