JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000735-48.2018.5.12.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0000735-48.2018.5.12.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO BANCO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. JUSTO MOTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna a concessão da antecipação de tutela que determinou o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por prazo superior a dez anos. 2 - Supressão do pagamento das gratificações em decorrência da reversão ao cargo efetivo. 3 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 5 - No tocante à alegação de que o empregado foi revertido ao cargo efetivo por justo motivo, a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de se entender que o justo motivo está relacionado com a ideia de falta grave praticada pelo empregado que importe na quebra da fidúcia especial que gerou o convite para o exercício de função comissionada. A confirmação das alegações do impetrante acerca do rebaixamento de função em razão do baixo desempenho no exercício da função de gerente de relacionamento exigiria análise das provas e o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame acerca da legalidade e razoabilidade do ato impugnado. 6 - Observa-se, portanto, que a autoridade coatora no deferimento da tutela antecipada levou em conta a presença dos requisitos da verossimilhança e do dano irreparável ou de difícil reparação, contidos no art. 300 do CPC de 2015, de modo que a decisão restou plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. 7 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000735-48.2018.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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