JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000161-54.2020.5.12.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0000161-54.2020.5.12.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015 , cabendo à parte postular, no mérito do apelo, o exame da matéria. Preliminar rejeitada. 2 - ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO BANCO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna a concessão da antecipação de tutela que determinou o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por prazo superior a dez anos, mas que fora suprimida em decorrência da reversão ao cargo efetivo. 2.2 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2.3 - A reversão do empregado ao cargo efetivo decorrente do descomissionamento não configura alteração contratual lesiva, pois decorre do poder potestativo do empregador e encontra respaldo no art. 468, parágrafo único, da CLT. Por sua vez, a incorporação do valor da gratificação de função exercida por dez ou mais anos só encontra óbice na destituição por justo motivo (Súmula 372 do TST), pois tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. Entretanto, o justo motivo não se confunde com a prática de falta grave que leva à ruptura do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. 2.4 - Ressalte-se, quanto à questão do justo motivo para a reversão, que a jurisprudência desta Corte entende que a ideia pressupõe a quebra da fidúcia especial que gerou o convite para o exercício de função comissionada, o que no presente caso não existiu, pois a gratificação lhe foi retirada em virtude do período em que houve o afastamento do trabalho para o tratamento de saúde, em cumprimento a instrução normativa do Banco. 2.5 - Ademais, para o afastamento da verossimilhança das alegações acerca do recebimento de função de confiança por período superior a 10 (dez) anos, reconhecida pela autoridade coatora, exigiria análise das provas e o mandado de segurança não pode ultrapassar o exame acerca da legalidade e razoabilidade do ato impugnado. 2.6 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-54.2020.5.12.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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