JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-90.2016.5.09.0652

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-90.2016.5.09.0652, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o acréscimo do tempo à disposição para apuração das horas extras. Registou a conclusão da prova oral no sentido de que a autora precisava chegar com 10 minutos de antecedência do horário de início de sua jornada de trabalho (5 minutos até ocupar o posto de trabalho e mais 5 minutos para efetuar o login ), e gastava mais 5 minutos até passar pela catraca após efetuar logout no sistema, em um total de 15 minutos diários. Assinalou que restou constatada a ausência de registro nos cartões ponto de 15 minutos diários à disposição do empregador. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de horas extras , sob o fundamento de que a reclamada, em nenhum momento da contestação nem das razões de recurso ordinário, referiu-se à existência de banco de horas. Registrou que, embora seja possível constatar a existência de anotações a título de créditos e débitos em banco de horas nos cartões de ponto, não foi suscitada nem discutida pelas partes qualquer questão referente à validade, formal ou material, de referido sistema de compensação. Assinalou que, em contestação, limitou-se a alegar a existência de acordo de compensação semanal da jornada para supressão do trabalho aos sábados. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que a mera irregularidade quanto às exigências legais para a compensação de jornada não enseja o pagamento repetido das horas destinadas à compensação. Evidenciado que à parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. FRUIÇÃO PARCIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de estar evidenciada a prorrogação da jornada além da sexta hora diária, bem como a fruição de intervalo de 20 e 10 minutos. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 437, I e IV, desta Corte . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral) , confirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. O descumprimento do intervalo do art. 384 implica o seu pagamento, como horas extraordinárias, à parte reclamante, e não apenas a aplicação de multa administrativa. 2. No tocante ao intervalo mínimo de sobrejornada , a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o referido artigo consolidado não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010066-90.2016.5.09.0652. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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