- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010626-12.2019.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Regional consignou que, embora válido o banco de horas, a reclamada não quitou corretamente as horas extras devidas. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818, I, da CLT; e 373, I, e 400, II, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. O art. 5º, LIV e LV, da CF também está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 2. MINUTOS RESIDUAIS. O Regional, com base no exame das provas existentes nos autos, concluiu serem devidos 20 minutos extras por dia de trabalho, correspondentes ao tempo gasto pela reclamante na troca de uniforme. Referido entendimento, que não pode ser revisto nesta Instância Superior, tendo em vista o disposto na Súmula nº 126 do TST, está em consonância com a Súmula nº 366 deste Tribunal . Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 4º da CLT e 400, II, do CPC e contrariedade às Súmulas nos 338 e 366 do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. O art. 5º, LIV e LV, da CF também está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 333 e 337, I, "a", do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento adotado pelo Regional, de ser devida uma hora extra a título de intervalo intrajornada não concedido em sua integralidade, está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Os artigos 818, I, da CLT e 373, I, e 400, II, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. O art. 5º, LIV e LV, da CF também está ileso, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT ostenta caráter de norma cogente, pois o intervalo nele previsto tem por escopo assegurar a higidez física e mental da trabalhadora, inserida no capítulo de proteção ao trabalho da mulher, razão pela qual a sua inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010626-12.2019.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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