- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Ação Rescisória 0000829-93.2015.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). VALOR FIXADO A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE FGTS . AFRONTA AOS ARTS. 15 DA LEI N.º 8.036/1990 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I, II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu , consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que deferiu ao trabalhador diferenças de FGTS, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 15 da Lei n.º 8.036/1990 e 884 do Código Civil, que tratam, respectivamente, do percentual a ser pago pelo empregador a título de FGTS e da vedação ao enriquecimento sem causa. De fato, do exame do acórdão rescindendo, verifica-se que o TRT não cuidou de fixar o valor monetário das diferenças de FGTS, mas apenas em manter a procedência do pleito, em virtude da constatação de que o empregador não havia colacionado aos autos os comprovantes de pagamento da aludida parcela. Assim, a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação aos dispositivos legais mencionados. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000829-93.2015.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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