- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001042-30.2011.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO NO MOMENTO PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Hipótese em que o autor da ação rescisória, ao efetuar o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, fê-lo em montante inferior ao devido. 2 - Tratando-se de demanda desconstitutiva ajuizada na vigência do CPC de 1973, não se admite a concessão de prazo para regularização do depósito prévio, por se referir a pressuposto processual específico de constituição e de validade da ação rescisória. 3 - Constatado que o depósito efetuado no momento do ajuizamento se deu a menor, porquanto não observada a previsão do art. 4º da Instrução Normativa 31 do TST, mostra-se impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 267, IV e § 3º, e 490, II, do CPC de 1973. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001042-30.2011.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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