- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Ação Rescisória 0010505-25.2010.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Hipótese em que a autora da ação rescisória não efetuou o recolhimento do depósito prévio no momento em que foi ajuizada a ação rescisória. 2 - Tratando-se de demanda desconstitutiva ajuizada na vigência do CPC de 1973, não se admite a concessão de prazo para regularização do depósito prévio, por se referir a pressuposto processual específico de constituição e de validade da ação rescisória. 3 - Constatado que o depósito efetuado se deu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, mostra-se impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 267, IV e § 3º, e 490, II, do CPC de 1973. 4 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010505-25.2010.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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