JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010747-38.2013.5.01.0054

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0010747-38.2013.5.01.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. TUTELA INIBITÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 221 E 422/I/TST. A tutela jurisdicional inibitória tem como objetivo inibir, preventivamente, a prática de um ato ilícito, a fim de resguardar o gozo de um direito in natura . Essa espécie de proteção tem amparo constitucional, consoante se infere do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário ameaça a direito; e previsão legal particular no art. 536 do CPC/15, que autoriza o Julgador a conceder a tutela específica da obrigação, ou a obtenção do resultado prático equivalente, mediante a determinação das providências necessárias para tal. Para a concessão da tutela inibitória, contudo, é necessária a existência de clara e real ameaça da prática, repetição ou permanência de um ato oposto ao direito, isto é, um ato ilícito. Nessa situação, em que se vislumbra séria ameaça de ocorrência de atos ilícitos pela Empresa, verifica-se prudente, pois, deferir o pedido da tutela inibitória, a fim de evitar eventual reincidência das irregularidades comprovadas no tempo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010747-38.2013.5.01.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTADORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído …

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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E RSR. TUTELA INIBITÓRIA. 2. MULTA. VALOR ARBITRADO. 3. MULTA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL E AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. 4. DANO MORAL COLETIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA JORNADA NORMA DE TRABALHO. 5. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE …

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