- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0080346-42.2016.5.22.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO EFETIVO ATO COATOR E DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SDDI-2 E DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 1 - Hipótese de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que não foi juntada a primeira decisão que determinou a penhora sobre o percentual de pensão e o bloqueio do veículo, e a respectiva intimação. 2 - Tais documentos são indispensáveis, pois permitem verificar a alegada violação do direito líquido e certo, assim como o prazo decadencial, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei 12.016/2009. 3 - Incidência da Súmula 415 do TST e da Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2. 4 - Precedentes. 5 - Não configuração de decisão surpresa . Recurso ordinário conhecido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Segurança denegada, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080346-42.2016.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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