- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0000253-28.2019.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DAS LITISCONSORTES PASSIVAS NECESSÁRIAS. ATO COATOR QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES JUNTO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA VERIFICAR O PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST E DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009 . 1 - Hipótese de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que não foi juntada a intimação do ato coator. 2.2 - Tal documento é indispensável, pois permite verificar o prazo decadencial, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Aplicação da Súmula 415 do TST. 2.3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança denegada nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, IV, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000253-28.2019.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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