- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Ação Rescisória 1006700-47.2010.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 515, § 1º, do CPC de 1973 (art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015) , cabendo à parte postular, no mérito do apelo, o exame da matéria . Preliminar rejeitada. II - EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DEJUSTIÇA. DEPÓSITO PRÉVIO INDEVIDO . 1 - A autora, empregadora doméstica, pessoa física, atendeu os requisitos para a concessão dajustiça gratuita , exigidos no art. 4º da Lei 1.060/50 com a redação conferida pela Lei 7.510/86, vigente ao tempo do requerimento. 2 - Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, em vigor à época da propositura da ação rescisória, os benefícios da justiça gratuita orientavam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado. 3 - No caso, não há prova nos autos capaz de afastar a presunção relativa de que desfruta a declaração de pobreza formulada pela postulante. 4 - Nesse quadro, deferida a gratuidade dajustiça, não se exige o depósito prévio da parte beneficiada. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame da ação rescisória, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006700-47.2010.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.