JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021288-21.2017.5.04.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0021288-21.2017.5.04.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. Em virtude da origem regulamentar do adicional de penosidade, não há impedimento legal à sua percepção de forma cumulada com o adicional de insalubridade estabelecido por lei. É inválida a vedação imposta na norma interna à cumulação, conforme disposição dos arts. 7º, caput , XXII e XXIII, da Constituição Federal; e 192, caput , da CLT, dada a imperatividade e indisponibilidade dessas normas, por assegurarem proteção ao trabalhador por meio de preceitos de saúde, higiene e segurança, assim como a percepção do adicional para aquele trabalhador que exerça atividade insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021288-21.2017.5.04.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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