- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021132-75.2017.5.04.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. ADICIONAL DE PENOSIDADE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTE CORTE. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE VEDAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o recurso de revista do empregado foi provido no sentido de se permitir a cumulação dos adicionais de penosidade e de insalubridade. O fundamento adotado foi o de que prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do trabalho o entendimento de que não há impedimento legal para a cumulação do adicional de insalubridade e de penosidade, previsto em norma regulamentar. 2. A Fundação reclamada interpõe agravo , limitando-se a alegar que não é possível a cumulação dos adicionais em razão de expressa previsão em norma coletiva, nos termos do tema 102 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Ocorre, contudo, que não consta do acórdão regional qualquer menção sobre pactuação de norma coletiva, mas, sim, de previsão em ato interno nº 007/1990 da empresa, de modo que a alegação da Fundação carece do devido prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021132-75.2017.5.04.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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