- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-35.2014.5.09.0322, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) INTERVALO INTRAJORNADA. 2) HORAS IN ITINERE . 3) FÉRIAS. 4) FGTS. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. 6) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 17, II e III do CPC/73 (correspondente ao art. 80, II e III, do CPC/15), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (caput e §3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e §2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária também prevista no citado dispositivo está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Ademais, na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese , o Reclamante foi condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 18 do CPC73 (art. 81 do CPC/2015) porque veiculou pretensão a parcela que já era contabilizada na sua jornada de trabalho (horas in itinere ) e porque formulou pedidos contidos em demandas ajuizadas anteriormente. Contudo , no caso dos autos, não se vislumbra a suposta conduta abusiva da Parte. Com efeito, o fato de o Reclamante ter atribuído enquadramento jurídico equivocado dos fatos e ter veiculado pretensão abrangida pela coisa julgada (ou pela litispendência), na sua petição inicial, não é suficiente para configurar a abusividade da sua conduta processual, pois se trata de mera imprecisão na exposição dos motivos da sua pretensão, que poderia ser sanada no próprio julgamento da causa. Além disso, não é possível se extrair, do acórdão recorrido, a existência de prejuízos ao Reclamado em decorrência da suposta conduta abusiva do Reclamante, tido como litigante de má-fé, de forma a ensejar a indenização prevista no art. 80 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/73). Assim, na presente hipótese, a imposição da sanção ao Reclamante por litigância de má-fé implica obstar-lhe o direito de ação consagrado no art. 5º, XXXV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001061-35.2014.5.09.0322. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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