JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020729-56.2015.5.04.0205

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020729-56.2015.5.04.0205, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, "CAPUT", DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC/2015. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Consoante tese jurídica firmada pela SDI Plena do TST, com efeito vinculante, no julgamento do IRR- 239-55.2011.5.02.0319, (sessão realizada em 26/09/2019): " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Portanto, indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, à exegese do art. 193, § 2º, da CLT, e direção interpretativa desta Corte. Julgados. Ressalvado o entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. MULTA, INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, "CAPUT", DO CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC/2015. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese , o TRT manteve a sentença que condenou o Reclamante no pagamento de multa, indenização e honorários advocatícios por litigância de má-fé, concluindo que o Autor " alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não havia recebido as verbas rescisórias". Pontuou que "os termos da inicial não deixam dúvidas de que o autor pretendia a percepção de tais parcelas na integralidade, não restringindo o pedido a eventuais diferenças. A alteração de tal tese após a apresentação da defesa, quando a ré demonstrou o referido pagamento, é incapaz de afastar a caracterização da má-fé processual". Entende-se, todavia, não ter havido intuito do Autor de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC/2015). Embora tenha constado, na petição inicial , o pedido de pagamento das verbas rescisórias, quando, na verdade, o Reclamante já as havia recebido, essa deficiência ou omissão, por si só, não revela temeridade ou configura conduta capaz de causar qualquer dano processual à parte adversária. Desse modo, com o devido respeito à conclusão do TRT, não se comunga do entendimento de que houve, na hipótese, alteração da verdade dos fatos na forma prevista no inciso II do art. 80 do CPC/2015. A declaração prestada na petição inicial quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, caso não comprovada, pode conduzir à improcedência do pleito, mas não à presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual para a parte contrária. Logo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC, a autorizar a incidência da multa, indenização e honorários advocatícios em favor da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020729-56.2015.5.04.0205. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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