- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002503-62.2014.5.02.0441, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL NOTURNO. 3. HORAS DE SOBREAVISO. 4. PLR PROPORCIONAL. 5. MULTA NORMATIVA. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 80, IV, do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (caput e §3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e §2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária também prevista no citado dispositivo está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Ademais, na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Na hipótese , infere-se do acórdão regional que o Reclamante foi condenado pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição ao pagamento da multa prevista no artigo 81 do CPC/2015, em virtude da oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, considerando que, conforme consignado pelo TRT, todas as matérias levantadas restaram apreciadas pela origem, cuja r. decisão não merecia nenhum esclarecimento . Contudo, não se vislumbra a suposta conduta abusiva da Parte, uma vez que a própria ordem jurídica garante às partes, no processo judicial, a utilização dos recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa, entre os quais se inclui os embargos de declaração. Portanto, a oposição de petição de embargos de declaração, no caso dos autos, não se revelou como obstáculo ardiloso e temerário ao regular andamento do processo, tampouco se traduziu em resistência injustificada ao andamento do processo, configurando-se tão somente em mero exercício regular do direito de recorrer (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. ADVOGADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERCEBIDOS PELO ADVOGADO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. A solução da controvérsia cinge-se em verificar a natureza jurídica da parcela recebida pelo Reclamante, como advogado empregado, a título de "honorários advocatícios sucumbenciais". Embora não se olvide que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 14, preveja que os honorários de sucumbência " não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários ", a verdadeira natureza jurídica da verba apenas pode ser confirmada, em Juízo, a partir da realidade fática e material elucidada nos autos. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do material probatório, compreendeu que os "honorários sucumbenciais" recebidos pelo Reclamante detinham natureza salarial, já que havia habitualidade no pagamento da parcela em quantia fixa. Não há outras informações, no acórdão regional, a respeito dessa questão. Diante desse quadro fático, e da exiguidade de outros dados acerca da situação efetivamente desenvolvida no plano dos fatos, mostra-se inviável acolher a tese recursal . Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002503-62.2014.5.02.0441. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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